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  • Elaborar “(...) estudos, projectos, planos e actividades de consultadoria, gestão e direcção de obras, planificação, coordenação e avaliação, reportadas ao domínio da arquitectura, o qual abrange a edificação, urbanismo, a concepção e desenho do quadro espacial da vida da população, visando a integração harmoniosa das actividades humanas no território, a valorização do património construído e do ambiente”;

  • Exercer a função de coordenador de projecto — em obras até ao valor correspondente à classe 4, conforme estabelecido na portaria a que se refere o Decreto-Lei n.º 12/2004, de 9 de Janeiro; 

  • Exercer a função de director de obra — em obras até ao valor correspondente à classe 2 de alvará (conforme estabelecido na portaria a que se refere o Decreto-Lei n.º 12/2004, de 9 de Janeiro), com as excepções previstas nas alíneas d) e e) do n.º 1 e n.º 4 do mencionado art. 13.º na portaria n.º 1379/2009;

  • Exercer a função de director de fiscalização de obra — em obras até ao valor correspondente à classe 2 de alvará (conforme estabelecido na portaria a que se refere o Decreto-Lei n.º 12/2004, de 9 de Janeiro

  • Elaborar estudos de comportamento térmico assim como a responsabilidade pela demonstração do cumprimento da lei na respectiva execução;

  • Preencher as fichas de segurança e projecto de segurança contra incêndios em edifícios;

  • Elaborar planos de segurança e saúde;

  • Elaborar projectos de arranjos exteriores;

  • Plano de prevenção e gestão de resíduos de construção e demolição;

  • Verificação e/ou levantamento de patologias;

(Decreto-Lei n.º 794/76, de 5 de Novembro; Decreto-Lei n.º 140/2009, de 15 de Junho; Lei n.º 95-A/2009, de 2 de Setembro; Decreto-Lei n.º 307/2009, de 23 de Outubro)

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